Protecção de dados pessoais em saúde uri icon

resumo

  • O direito à intimidade da vida privada faz parte da moral e da vida sociedade, entando consagrado na Constituição da República Portuguesa (CRP)no 26º artigo. Entre dados pessoais e dados públicos há um limiar muito estreito no que toca à sua definição e, o seu trtamento deve ser feito licitamente, respeitando o pricípio da boa fé; deve ser pertinente, não excessivo e adequado consoante a finalidade para que são colhidos os dados. É fundamental que existam estruturas cada vez mais evoluidas e mais protegidas para evitar que se violem ou maltratem dados pessoais. As bases de dados informaticas surgiram na tentativa de acompanhar a evolução das novas técnologias que até hoje têm surgido, tal como tentar controlar o acesso de utilizadores, procurando preservar a privacidade dos utentes. A lei da protecção de dados pessoais menciona medidas específicas para o manuseamento de dados, que se aplicam também ao campo da saúde.

data de publicação

  • janeiro 1, 2004